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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 8

Artigo8

  • Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado
Art. 8º

- Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que este não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.

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