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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 67

Artigo67

  • Isenção de prestação de serviços pessoais
Art. 67

- O Estado receptor isentará os funcionários consulares honorários da prestação de quaisquer serviços pessoais ou de interesse público, qualquer que seja sua natureza, assim como das obrigações de caráter militar, especialmente e requisições, contribuições e alojamentos militares.

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