- Imunidade de jurisdição
- 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:
a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
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