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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 40

Artigo40

Seção II - FACILIDADES, PRIVILéGIOS E IMUNIDADES RELATIVAS AOS FUNCIONáRIOS CONSULARES DE CARREIRA E OUTROS MEMBROS DA REPARTIçãO CONSULAR.(Ir para)
  • Proteção aos funcionários consulares
Art. 40

- O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.

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