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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 38

Artigo38

  • Comunicações com as autoridades do Estado receptor
Art. 38

- No exercício de sua funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se com:

a) as autoridades locais competentes de sua jurisdição consular;

b) as autoridades centrais competentes do Estado receptor, só e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acordos internacionais pertinentes.

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