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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 29

Artigo29

  • Uso da bandeira e escudo nacionais
Art. 29

- 1. O Estado que envia terá direito a atualizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor, de acordo com as disposições do presente artigo.

2. O Estado que envia poderá içar sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edifício ocupado pela repartição consular, à porta de entrada, assim como na residência do chefe da repartição consular e em seus meios de transporte, quando estes forem utilizados em serviços oficiais.

3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as leis os regulamentos e usos do Estado receptor.

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