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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 25

Artigo25

Seção II - TéRMINO DAS FUNçõES CONSULARES(Ir para)
  • Término das funções de um membro da repartição consular
Art. 25

- As funções de um membro da repartição terminam [inter alia]:

a) pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de suas funções chegaram ao fim;

b) pela retirada do [exequatur];

c) pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em apreço como membro do pessoal consular.

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