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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 20

Artigo20

  • Número de membros da repartição consular
Art. 20

- Na ausência de acordo expresso sobre o número de membros da repartição consular, o Estado receptor poderá exigir que este número seja mantido nos limites do que considera razoável e normal, segundo as circunstâncias e condições da jurisdição consular e as necessidades da repartição consular em apreço.

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