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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 2

Artigo2

Capítulo Primeiro - AS RELAçõES CONSULARES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCíCIO DAS RELAçõES CONSULARES(Ir para)
  • Estabelecimento das relações consulares
Art. 2º

- 1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará [ipso facto] a ruptura das relações consulares.

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