Art. 7º
- A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Decreto 93.871, de 23/12/1986, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP.
Redação anterior: [Art. 7º - A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único - É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.]
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