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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único - Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras, por extenso, os valores da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.

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