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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 38

Artigo38

Seção IV - DO PESSOAL DA SUSEP(Ir para)
Art. 38

- Os serviços da SUSEP serão executados por:

a) servidores admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo regime será o da CLT, e legislação complementar;

b) pessoal requisitado;

c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;

d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços técnicos, sem vínculo empregatício com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;

e) equipes orgânicas, contratadas por prazo certo.

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