Seção II - DO SUPERINTENDE DE SEGUROS PRIVADOS(Ir para)
Art. 35- A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado pelo CNSP.
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