Art. 20
- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).
Redação anterior: [Art. 20 - As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acordo das partes interessadas.
§ 1º - Não havendo acordo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser este estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.
§ 2º - A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.]
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