Capítulo XI - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 112- O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430/1964, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-lei 73/1966, a ser administrado pelo IEB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 16. Lei 4.430/1964, art. 3º.]]
§ 1º - O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.
§ 2º - As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura. [[Lei 4.430/1964, art. 3º.]]
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