Carregando…

Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 104

Artigo104

Art. 104

- Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no art. 19, da Lei 4.594, de 29/12/1964. [[Lei 4.594/1964, art. 19.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?