Art. 8º
- Em qualquer tipo de tripulação será facultada a acumulação de funções estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei 18/1966.
Parágrafo único - Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico de Vôo.
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