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Decreto 60.076, de 16/01/1967, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.

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