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Decreto 60.076, de 16/01/1967, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DA DEFINIçãO DAS TRIPULAçõES (Ir para)
Art. 2º

- Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.

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