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Decreto 60.076, de 16/01/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens, de acordo com a legislação em vigor.

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