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Decreto 59.900, de 30/12/1966, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A contribuição ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário de que trata o art. 3º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, será incluída na guia de arrecadação do ITR para sua liquidação conjunta, ficando sua cobrança sujeita aos mesmos prazos e cominações legais previstas na legislação do ITR.

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