Art. 14
- Para aplicação do disposto no art. 14 do Decreto-lei 57, aos imóveis situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras submeterão obrigatoriamente ao exame e aprovação do IBRA, a comprovação e caracterização destes imóveis como [sítios de recreio], conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do IBRA.
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