Art. 13
- Para efeito do disposto no art. 14, do Decreto-lei 57, de 18/11/66, o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como [sítio de recreio], quando:
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
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