Art. 12
- Para efeito do disposto no art. 9º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, o contribuinte deverá apresentar planta do imóvel aprovada pela Prefeitura do Município, localizando as áreas construídas ou projetadas com edificações, as suas instalações e as áreas não cultivadas necessárias ao seu funcionamento. Estas plantas assinadas por profissional habilitado, serão acompanhadas de relatório justificado a não utilização das áreas sem construção.
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