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Decreto 59.900, de 30/12/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para efeito do disposto no art. 8º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, o contribuinte deverá apresentar planta com a localização das áreas de exploração mineral o respectivo registro no Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, o decreto de lavra, e a justificativa quando a lavra não for de superfície, de que a mencionada destinação impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, ou agro-industrial.

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