Carregando…

Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para os efeitos deste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.

§ 1º - Denomina-se Cultivador Direto aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.

§ 2º - Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?