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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Dá-se a parceria:

I - agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;

II - pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

III - agro-industrial, quando o objeto da sessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;

IV - extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;

V - mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.

STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Título executivo extrajudicial. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Efeito devolutivo amplo da apelação. Respeito à autonomia privada e à liberdade de contratar. Contrato de parceria pecuária. Entrega de reses para engorda. Natureza jurídica. Contrato real. Natureza jurídica do instrumento contratual firmado pelas partes na hipótese dos autos. Real intenção dos contratantes. Cânone hermenêutico da totalidade e da coerência. Fins almejados pelas partes. Mútuo com confissão de dívida. Simulação. Não ocorrência. Mais detalhes

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