Art. 10
- Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do controle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea [c] do inc. III, do art. 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31/03/65, como também art. 13 da Lei 4.947, 06/04/66.
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