Art. 10-D
- Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;
II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e
III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 5.662, de 21/06/1971.
Lei 5.662, de 21/06/1971, art.10 (Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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