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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As entidades que executam e as que pretendam executar o registro genealógico devem apresentar Estatuto, Regulamentos e Instruções das quais constem, obrigatoriamente, além das exigências de interesse da própria entidade, outras referentes a organização e funcionamento dos trabalhos de registro, relacionados com os serviços de escrituração e provas zootécnicas (controles leiteiro, velocidade de ganho de peso, conversão de alimentos e outras).

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