Art. 3º
- As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei 4.716, de 29/06/65, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências deste regulamento.
Parágrafo único - As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:
1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação toda vez que a mesmo for renovada.
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