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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Sempre que surgir a necessidade de transferência dos registros genealógicos, sob a guarda de órgãos governamentais, para entidades privadas, far-se-á publicação de editais, para estabelecimento de novos convênios.

Parágrafo único - As entidades interessadas dos serviços de registro genealógico estimularão, através dos meios ao seu alcance, a utilização, pelos criadores, dos processos que permitam avaliar a capacidade produtiva e reprodutora dos animais.

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