Carregando…

Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão proceder à cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como retribuição dos seus serviços, sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?