Carregando…

Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os animais submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por marca a fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros meios adequados, de fácil reconhecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?