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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência, mortes e anormalidades, devem ser enviadas pelos criadores, nos prazos previstos na Regulamentação de registro de cada entidade para as necessárias anotações na respectiva Associação de registro genealógico.

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