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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Nos elementos de anotação, referidos no art. 7º devem constar, sem qualquer rasura, dados sôbre genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéia da produtividade e de reprodução.

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