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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O registro genealógico de que trata a Lei 4.716, de 29/06/65, será realizado em todo o Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos.

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