Carregando…

Decreto 58.822, de 14/07/1966, art. 1

Artigo1

Art. 1º

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 20/1965, a Convenção 105 concernente à abolição do trabalho forçado adotada em Genebra, a 25/06/57, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que efetuou a 18 de junho de 1965;

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?