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Decreto 57.419, de 13/12/1965, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.

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