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Decreto 57.419, de 13/12/1965, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modelo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º - Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º - Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei 4.593, de 29/12/64 e os demais que couber.

§ 3º - Aprovada a minuta, a escritura de promessa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.

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