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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 64

Artigo64

Capítulo IX - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 64

- A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

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