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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:

a) o indivíduo;

b) o grupo;

c) a comunidade.

§ 1º - Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 2º - O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 3º - Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2º.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 4º - O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2º e 3º abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

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