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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 46

Artigo46

Seção III - DELEGACIAS REGIONAIS(Ir para)
Art. 46

- Nos Estados e territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.

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