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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias locais, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acordos, inclusive colaboração financeira.

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