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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 32

Artigo32

Seção II - DEPARTAMENTO NACIONAL(Ir para)
Art. 32

- O Departamento Nacional é o órgão administrativo de âmbito nacional incumbido de promover, executivamente, os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional, econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único - Dirigirá o Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional da Indústria.

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