Carregando…

Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Presidente do Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará a este oficialmente e perante ele responderá pelos seus atos de gestão de administração.

Parágrafo único - Nos casos de faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?