Carregando…

Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.

§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?