Carregando…

Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?