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Decreto 57.155, de 03/11/1965, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º - Tratando-se de empregados que recebam apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º - Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

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