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Decreto 57.155, de 03/11/1965, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, com as alterações constantes da Lei 4.749, de 12/08/1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

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